Prefeitura Municipal de Apuí
Decreto Municipal Nº. 011, De 28 De Março De 2025.
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE APUÍ/AM, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÃO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA BR 230, PRÓXIMO À HUMAITÁ/AM”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APUÍ/AM, Antonio Marcos Maciel Fernandes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, IV da Lei Orgânica do Município de Apuí-AM.
CONSIDERANDO, as condições climáticas cíclicas, especialmente os altos índices pluviométricos da estação, coincidindo ainda com o período de intensa cheia do Rio Madeira, que assola as bacias hidrográficas do município, no período compreendido entre os meses de dezembro a abril (inverno amazônico);
CONSIDERANDO que, de acordo com o 12º Boletim Hidrológico da Bacia do Amazonas, do Serviço geológico do Brasil, o Rio Madeira atingiu a cota de 23 metros e 39 centímetros, observados na data de 25 de março de 2025;
CONSIDERANDO, que esse acontecimento é oriundo da natureza, decorrente de caso fortuito e alheio à vontade do homem;
CONSIDERANDO, que os levantamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento; Secretaria Municipal de Saúde; e Secretaria Municipal de Educação, demonstram um cenário de grandes prejuízos causados pela enchente de rios e igarapés da zona rural do Município;
CONSIDERANDO que a única ligação terrestre do Município de Apuí com a capital Manaus e com o Estado de Rondônia, pela BR 230 e BR 319 é a principal rota comercial e de abastecimento de gêneros alimentícios e combustíveis;
CONSIDERANDO que a alternativa de abastecimento, pela Rodovia Estadual AM 174, que liga o Município de Apuí a Novo Aripuanã, também está em absoluta situação de abandono, estando intrafegável neste período;
CONSIDERANDO que com a inundação gerada pela enchente do Rio Madeira no Município de Humaitá ocasionou a interrupção do tráfego de veículos, principalmente de cargas vitais, na altura do KM 17 da BR 230, sentido Humaitá/Apuí, que está acarretando desabastecimento de produtos vitais ao Município e aumento dos preços;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Instrução Normativa MDR nº 36 de 14/12/2020 do Governo Federal;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pela Administração Pública Municipal visando minimizar os problemas surgidos em virtude da enchente dos rios, igarapés e igapós, que ocasionaram o rompimento de diversas pontes e bueiros na zona rural do Município, interrompendo o tráfego de veículos e isolando alguns moradores da zona rural de Apuí.
CONSIDERANDO finalmente, o comprometimento da Administração na presença da efetividade dos serviços públicos essenciais, como nas áreas de saúde, educação, agricultura, infraestrutura, segurança e bem estar social da coletividade, e agindo em resguardo dos interesses coletivos.
CONSIDERANDO que o Município de Apuí-AM necessita de apoio para arcar com os custos das ações de socorro e assistência aos atingidos, principalmente para evitar o desabastecimento de insumos essenciais, como alimentos e combustíveis;
CONSIDERANDO, como consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes, conforme Parecer Técnico da Defesa Civil Municipal:
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município de Apuí-AM, contidas no Formulário de Informações do Desastre – S2ID, em virtude do desastre classificado e codificado como Enchentes 1.2.1.0.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE) e atendendo ao que preceitua a Portaria Nº 3.646 de 20 de dezembro de 2022, oriunda do Ministério de Desenvolvimento Regional;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Art. 5º. O prazo de vigência deste decreto é de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE APUÍ/AM, 28 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES
Prefeito de Apuí