ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ

Gabinete do Prefeito
Decreto Municipal Nº 109, De 06 De Setembro De 2024.

“DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM, AFETADO POR FENÔMENO METEOROLÓGICO – TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL 1.3.2.1.5, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022, ART. 5º, I e II.

NICSON MARREIRA LIMA, Prefeito do Município de Tefé, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e,

CONSIDERANDO que o fenômeno meteorológico provocado pelas fortes tempestades com chuvas torrenciais e ventanias fora do normal atingiram o município destruído parcialmente e totalmente diversas residências nas áreas urbanas e rurais;

CONSIDERANDO que a decorrência dos danos humanos e materiais, desalojamentos e desabrigos, e outros, há necessidades de adoção de providencias imediatas capazes de minorar os prejuízos e os danos e evitar o comprometimento da segurança do patrimônio e da população que reside nas áreas afetadas;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando o agravamento deste evento natural e assim sendo favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL, COBRADE - 1.3.2.1.5, conforme PORTARIA Nº 260/2022, ART. 5º, I e II.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a gestão da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução, conforme portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, em seu artigo 5º, inciso II, e §2º que trata do desastre em nível I e II ou de média intensidade ensejando-se a declaração de situação de emergência.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941), autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retrativo ao dia 05 de setembro de 2024.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 06 de setembro de 2024.

NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal

Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: PLL1WUDYE

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/09/2024 - Nº 3690. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br