ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CAREIRO

Secretaria Municipal de Administração
Lei Municipal 897/2023

LEI MUNICIPAL Nº 897

DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

"Cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN do Município de Careiro, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências"

O Prefeito Municipal do Careiro, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais e etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal do Careiro, aprovou e eu sanciono a seguinte:

L E I

Art. 1.º Ficam instituídos os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272 de 2007, Decreto nº 7.272 de 2010 e Decreto nº 11.422 de 2023 juntamente com a Portaria Interministerial nº 25 de 2023, por meio do qual o poder público e sociedade civil organizada formularão e implementarão políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2.º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais, sociais e, as distâncias do Município de Careiro, priorizando os distritos, localidades e populações mais vulneráveis.

§ 2º O processo de Segurança Alimentar e Nutricional no município do Careiro deverão, prioritariamente, incentivar a produção de base agroecológica, orgânica, sem degradação do meio ambiente e sem o uso de agrotóxicos.

Art. 3.º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, e abrange:

I – A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II – A conservação da biodiversidade e, a utilização sustentável dos recursos;

III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se os povos tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;

V – A produção de conhecimento e, o acesso à informação úteis quanto à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; e

VI – A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais.

Art. 4.º O Município de Careiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 5.º A efetividade do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6.º A garantia e aplicabilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Careiro por um conjunto de órgãos e entidades municipais relacionadas direta e indiretamente à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 7.º Ficam criados os seguintes componentes municipais do SISAN:

I – O COMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes funções:

a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, seguindo as diretrizes e calendário estadual e federal;

b) articular, acompanhar e monitorar continuamente, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e, a execução das ações da Política de Segurança Alimentar;

c) definir, em regime de colaboração com a Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

d) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional, conjuntamente com a CAISAN.

II – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela definição das diretrizes e prioridades da Política de SAN e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

III – A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas relacionadas à consecução dos objetivos da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, observando a legislação vigente, as especificidades locais e as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do próprio CONSAN, incluindo-se metas, diretrizes, formas de monitoramento da política e fontes e requisitos orçamentários para sua execução;

b) Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Careiro.

IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão, que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, e que possuam representatividade na área, nos termos regulamentados pela Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

§ 1º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, respeitada a legislação aplicável.

Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAREIRO/AM, em 30 de Outubro de 2023.

NATHAN MACENA DE SOUZA

Prefeito

Publicado na Portaria desta Municipalidade na data supra, conforme Art. Nº 097, I, II, III e parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal.

DAISY RODRIGUES GUSMÃO

Secretária de Adm. e Planejamento

Port. 648, de 01/12/2022

Publicado por:
ALICIO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR
Código Identificador: XF69IYDTD

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/11/2023 - Nº 3484. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br